A Procuradoria da Câmara Municipal de Manaus (CMM) apresentou ao Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), nesta terça-feira (24/09), petição na qual pede reconsideração da decisão judicial do desembargador, que suspende os trabalhos das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs), instauradas pela Casa Legislativa na última quarta-feira, 18 de setembro.
A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investiga “supostas irregularidades em pagamentos feitos por empresas contratadas pela prefeitura de Manaus e também o suposto pagamento feito em dinheiro vivo a um portal de notícias dentro da Secretaria Municipal de Comunicação (Semcom)” as duas CPIs foram suspensas após um pedido judicial feito pela base aliada do prefeito de Manaus. A CPI, que teve seu andamento abruptamente interrompido, gerando polêmica e críticas entre os opositores.
Conforme a Procuradoria da Câmara Municipal, o trâmite para a abertura das CPIs foi feito dentro da legalidade, respeitando os devidos processos.
O tema foi tratado pelo presidente da CMM, vereador Caio André (União Brasil), durante a Sessão Plenária desta terça-feira.
“Precisa ser explicado, é a nossa função investigar os recursos públicos, é uma das premissas constitucionais desse poder”, enfatizou Caio André.
A Procuradoria apresentou, nesta terça-feira, pedido de reconsideração ao TJAM, com argumentos baseados na aplicabilidade do princípio da proporcionalidade partidária às CPIs; da discricionariedade na consulta ao Conselho de Líderes; da legitimidade dos Atos da Presidência e da não configuração de urgência e a falta de prova concreta de Violação ao Devido Processo Legal e Proporcionalidade Partidária.
A suspensão das CPIs foi requerida pelo vereador, da base do executivo no parlamento, que ajuizou Mandado de Segurança contra a Câmara Municipal de Manaus solicitando a paralisação imediata dos atos que constituíram as CPIs da Semcom e da Corrupção, alegando violação do princípio da proporcionalidade partidária, previsto no art. 58, §1º da Constituição Federal, e nos artigos 36 e 37 do Regimento Interno da CMM; e afirmando que a distribuição das cadeiras nas comissões favoreceu partidos com menor representatividade. Além disso, argumentou que houve, também, desrespeito ao devido processo legislativo.
Aplicabilidade do princípio da proporcionalidade partidária às CPIs – Diante da argumentação do desembargador sobre possível violação ao princípio da proporcionalidade partidária, a Procuradoria da Casa invocou os artigos 58, art. 58, §1° da Constituição Federal e o art. 36 do Regimento Interno da CMM.
A Procuradoria informa que os artigos 36 e 37, do Regimento Interno da CMM, não se aplicam às CPIs. O artigo 36 trata, exclusivamente, das Comissões Técnicas Permanentes. O artigo 37 regula as Comissões Especiais. A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), no entanto, é uma comissão temporária, regulamentada pelo artigo 64 do Regimento Interno, que não impõe a mesma exigência de proporcionalidade rígida.
Dessa forma, a Procuradoria da Câmara entende que a aplicação dos artigos mencionados pelo desembargador pode não ser adequada ao caso das Comissões Parlamentares de Inquérito, uma vez que tais dispositivos se referem a outras modalidades de comissões.
Da Discricionariedade na consulta ao Conselho de Líderes – Outro alegação é a de que a composição das CPIs desrespeitou o devido processo legislativo por não ter havido consulta ao Conselho de Líderes, conforme o artigo 15 do Regimento Interno.
Todavia, o artigo 15 não obriga a consulta ao Conselho de Líderes para a composição das CPIs. O dispositivo é claro ao estabelecer que a consulta ao Conselho é uma faculdade da Mesa Diretora, sendo exercida quando necessário.
Da Legitimidade dos Atos da Presidência e da não configuração de urgência – A decisão liminar do desembargador se fundamenta, também, no suposto perigo de dano irreparável decorrente da manutenção das CPIs.
Contudo, segundo a Procuradoria da CMM, os atos administrativos que criaram as CPIs possuem presunção de legitimidade e foram realizados dentro dos limites legais e regimentais, não havendo qualquer prova de que sua continuidade causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Falta de prova concreta de Violação ao Devido Processo Legal e Proporcionalidade Partidária – A decisão liminar foi fundamentada em uma alegação de violação ao devido processo legal e à proporcionalidade partidária.
Mas conforme o documento apresentado pela Procuradoria à Justiça, o vereador não apresentou provas pré-constituídas que comprovem de maneira clara e inequívoca essa violação.
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