Justiça volta a manda retirar flutuantes do Tarumã, em Manaus

O tribunal de justiça do Amazonas ordenou a retirada e desmontagem dos flutuanates da Orla do Tarumã, em Manaus, para ser reintegrado. A decisão proferida nesta quinta-feira (9) manteve a decisão anteriormente suspensa de demolição de casas-flutuantes na área.

Ao g1, a Prefeitura de Manaus, por meio da Procuradoria Geral do Município (PGM), informou que ainda não foi notificada sobre a decisão e vai se manifestar nos autos do processo quando for solicitada.

Após um pedido do Ministério Público do Amazonas (MP-AM), o juiz titular da Vara Especializada do Meio Ambiente (Vema), da Comarca de Manaus, acolheu o recurso e decidiu pelo retorno da retirada dos flutuantes da região.

Na mesma decisão, o magistrado suspendeu o envio dos Autos para a Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM, como havia determinado o juiz na decisão de março. O juiz titular destaca que a atribuição da Comissão de Conflitos Fundiários não é de competência jurisdicional.

“Apesar de a decisão embargada não atribuir a competência jurisdicional à Comissão, ela determina a remessa dos autos por conta de haver possível violação à dignidade da pessoa humana ao retirar flutuantes-moradias com vulneráveis. A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”, registra o juiz.

Ele destaca que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, atuou no sentido de preservar os direitos de moradia e dignidade da pessoa humana, tendo adotado a classificação em separar os flutuantes utilizados exclusivamente como moradia, determinando a retirada como última fase, humanizando a retirada dos flutuantes, como se fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 828, em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Embora haja o direito humano de moradia, não se pode ignorar o direito humano ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, permitindo que se use o rio, bem público ambiental e recurso natural limitado, sem atender à Política Nacional dos Recursos Hídricos, como já abordado por este Juízo na fl. 2.068 ao falar sobre a necessidade de Plano da Bacia”, afirma o juiz.

Na mesma decisão, o magistrado suspendeu a remessa dos Autos 0056323-55.2010.8.04.0012 à Comissão de Conflitos Fundiários do TJAM – como havia determinado o juiz Paulain na decisão de março. O juiz titular da Vema destaca que a atribuição da Comissão de Conflitos Fundiários não é de competência jurisdicional.

“Apesar de a decisão embargada não atribuir a competência jurisdicional à Comissão, ela determina a remessa dos autos por conta de haver possível violação à dignidade da pessoa humana ao retirar flutuantes-moradias com vulneráveis. (…) A retirada de flutuantes-moradias ocorrerá somente na última fase, o que, por si só, contraria a ordem dada pela decisão embargada para suspender a retirada e o desmonte de todos os flutuantes, incluindo na decisão embargada os flutuantes de outros tipos que não são de vulneráveis”, registra o juiz.

Ele destaca que, desde o início da fase de cumprimento de sentença, atuou no sentido de preservar os direitos de moradia e dignidade da pessoa humana, tendo adotado a classificação em separar os flutuantes do Tipo 6 (utilizados exclusivamente como moradia), determinando a retirada como última fase, humanizando a retirada dos flutuantes, como se fundamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 828, em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF).

Licenças

Outra medida prevista na decisão da Vara do Meio Ambiente é que se restabeleça a vigência da Resolução CERH-AM n.° 07, de 7 de abril de 2022, sob pena de violação aos princípios ambientais já relacionados, à Lei da Política Nacional dos Recursos Hídricos, ao próprio capítulo da sentença e à competência constitucional para esse fim.

O juiz aplicou multa de R$ 100 mil para cada licença expedida pelo Ipaam, exceto os que já possuíam ao tempo da Resolução CERH-AM n° 07/2022, bem como ao Estado do Amazonas caso faça a autorização administrativa por meio de um de seus órgãos para liberação do recebimento de novos licenciamentos ambientais para flutuantes, enquanto não existir Comitê e Plano para a Bacia Hidrográfica de Manaus ou de um dos seus rios/igarapé a fim de que esta estabeleça o quanto que o rio/igarapé suporta.

Foi dado prazo de 15 dias ao Ipaam para que informe à Vara de Meio Ambiente se foi concedida alguma licença ambiental após a decisão administrativa do órgão determinando a revogação da Resolução CERH-AM n.°/2022.

*As informações são de G1 Amazonas